Desde o final do ano passado, Serra Talhada passou a ter voos diários para a capital pernambucana, bem como voos de Recife para a capital do xaxado, o que fomenta o desenvolvimento de toda região do Pajeú.
A questão é que esse desenvolvimento, apesar de trazer amplitude para a economia local, traz também os problemas dos grandes centros urbanos, como os cancelamentos de voos.
Chuvas fortes e neblinas, por exemplo, podem fechar um aeroporto. Manutenção de urgência em aeronaves ou até a reprogramação de voos pela companhia aérea também podem ocasionar mudanças nos horários dos voos.
Assim, são várias as possibilidades de atraso ou cancelamento de voos, surgindo daí o direito dos consumidores em ter seu prejuízo ressarcido ou minimizado.
Esses direitos do consumidor são definidos por uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – (ANAC), que também trata de problemas de extravio de bagagem, overbooking e desistência da compra da passagem.
E você, sabe seus direitos como passageiro de avião? Te convido a fazer uma rápida viagem que te levará a ter uma noção dos seus direitos como passageiro.
Caso o voo tenha atraso de até 4h
Nesse caso, a companhia aérea tem a obrigação de informar imediatamente aos passageiros assim que souber que o voo irá atrasar, devendo ainda manter o passageiro informado, a cada 30 minutos quanto à previsão do novo horário do voo.
Além disso e independente do motivo do atraso do voo, a empresa aérea deve oferecer assistência material ao passageiro e as obrigações variam de acordo com o tempo de atraso.
Assim, se o atraso for:
A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas etc);
A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas etc);
A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua casa e desta para o aeroporto.
Caso o atraso seja de mais de 4h ou voo cancelado
Nos casos de cancelamento de voo ou de atrasos superiores a quatro horas, a companhia aérea também é obrigada a ofertar outras alternativas aos passageiros e esses podem escolher a opção que melhor atenda às suas necessidades.
Dessa forma, se estiver no aeroporto de partida, o passageiro tem o direito de:
Receber o reembolso integral, incluindo a tarifa de embarque. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material;
Remarcar o voo para data e horário de sua conveniência, sem custo. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material;
Embarcar no próximo voo da mesma empresa, se houver disponibilidade de lugares, para o mesmo destino. A empresa deverá oferecer assistência material.
Caso esteja em aeroporto de escala ou conexão:
Receber o reembolso integral e retornar ao aeroporto de origem, sem nenhum custo. A empresa deverá oferecer assistência material;
Permanecer na localidade onde ocorreu a interrupção e receber o reembolso do trecho não utilizado. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material;
Embarcar no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares. A empresa deverá oferecer assistência material;
Concluir a viagem por outra modalidade de transporte (ônibus, van, táxi etc). A empresa deverá oferecer assistência material;
Remarcar o voo, sem custo, para data e horário de sua conveniência. Nesse caso, a empresa poderá suspender a assistência material
Em caso overbooking
Overbooking ocorre quando o passageiro é impedido de embarcar mesmo tendo cumprido todos os requisitos para o embarque. Geralmente acontece quando a empresa vende passagens além da capacidade do avião, quando ocorre a troca por uma aeronave menor ou mesmo por questões técnicas de segurança operacional.
Nesses casos, além dos mesmos direitos de quem teve um voo cancelado, o passageiro tem o direito de receber, imediatamente, o pagamento de compensação financeira que pode ser por transferência bancária, voucher ou em espécie.
A companhia aérea também poderá procurar por voluntários que aceitem embarcar em outro voo, mediante a oferta de compensações (dinheiro, bilhetes extras, milhas, diárias em hotéis etc). Caso o passageiro aceite essa compensação, a empresa poderá solicitar a assinatura de um recibo, comprovando que foi aceita a proposta.
Reembolso
Em qualquer situação, a empresa deverá reembolsar o passageiro de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra da passagem. A devolução dos valores já quitados e recebidos pela empresa aérea (compra à vista em dinheiro, cheque compensado ou débito em conta corrente) deverá ser imediata, em dinheiro ou por meio de crédito em conta bancária.
Pandemia
Durante a pandemia, uma medida provisória que foi transformada em lei após aprovação no Congresso Nacional, prorrogou para até 12 meses o prazo para as companhias aéreas realizarem o reembolso das passagens. Essa prorrogação, no entanto, tinha validade somente para voos até 31 de dezembro do ano passado.
Se a passagem aérea foi financiada no cartão de crédito e tem parcelas a vencer, o reembolso obedecerá às regras da administradora do cartão. As providências para o reembolso devem ser imediatas. Se for do interesse do passageiro, a empresa poderá oferecer, em vez de reembolso, créditos em programas de milhagem.
Regras suspensas pela pandemia
Durante a pandemia do novo coronavírus, a Anac flexibilizou algumas regras e tirou algumas obrigações das companhias aéreas. As alterações programadas pela companhia aérea devem ser informada aos passageiros com até 72 horas de antecedência. Até 31 de outubro, por causa da pandemia, esse prazo foi reduzido para 24 horas. Isso permite que as companhias tenham mais flexibilidade para alterar sua malha de voos.
A resolução da Anac suspendeu a obrigação de oferecer assistência material quando o problema no voo for decorrente do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades. Também está suspensa a obrigatoriedade de reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador, além da execução do serviço por outra modalidade de transporte.
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Com informações de cnnbrasil
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