A reforma trabalhista aprovada em julho, entra em vigor no próximo dia 11 de novembro com alterações significativa nas relações entre empregadores e empregados. Nós fomos buscar para você todas as informações necessárias sobre essas mudanças com a contadora Magna Melo, da Sercon.
Nossa conversa começa com uma explicação super importante de Magna. “Esse é um projeto bastante polêmico, principalmente porque para muitos significa a retirada de direitos. Para outros, trata-se de uma necessidade para ajustar contas do País e ainda garantir a empregabilidade de milhares de trabalhadores. Na verdade, a Lei aprovada é uma adequação às demandas de uma sociedade que evoluiu e se urbanizou, mas mantinha uma legislação trabalhista da década de 1940. A Consolidação das Leis do Trabalho CLT precisava se adequar a realidade atual”.
Confira os 10 pontos da nova CLT
FATIAMENTO DE FÉRIAS – Desde que haja concordância entre empresa e empregado, as férias poderão ser fatiadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ter menos de cinco dias corridos cada um. Além disso, passa a ser vedado o início de férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
RESCISÃO CONTRATUAL – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato sem a necessidade de o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho revisar a rescisão dos trabalhadores. A mudança visa acabar com uma etapa tida como burocrática. As rescisões de contrato de trabalho — qualquer que seja o tempo de casa do funcionário — não precisam mais ser homologadas.
RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO ENTRE AS PARTES – A extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
JORNADA DE TRABALHO – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS – Em exceção ao disposto no artigo 59 da CLT, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. A remuneração mensal pactuada pelo horário de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
TELETRABALHO (HOME OFFICE) – Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS – Acabou a obrigação do empregado pagar imposto sindical, desde que por eles devidamente autorizados, a empresa não fará o desconto de um dia de trabalho para o sindicato da categoria do trabalhador.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO – A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3° da CLT.
Concluindo – A Reforma Trabalhista foi aprovada, não é a ideal, mas necessária. Não há o que discutir. Pontos negativos? Sim, claro, existe, mas uma coisa é certa, não há perda de direitos do trabalhador, FGTS, Décimo Terceiro, Férias tudo isso está mantido. Agora é esperar o dia 11 de novembro e se adequar as novas regras de trabalho.
Deixe um comentário